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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Código Penal - Artigo 212.º - Crime de Dano



«Lei nº 59/2007 de 04-09-2007

ANEXO - CÓDIGO PENAL

LIVRO II - Parte especial

TÍTULO II - Dos crimes contra o património

CAPÍTULO II - Dos crimes contra a propriedade

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Artigo 212.º - Dano

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 
2 - A tentativa é punível. 
3 - O procedimento criminal depende de queixa. 
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Início de Vigência: 15-09-2007»

1 comentário:

CC disse...

"Destruir, danificar, desfigurar" - Remodelar, expressar e embelezar parece-me sempre melhor argumento. :)